Uma regra pouco conhecida entre os servidores públicos efetivos aposentados é que a legislação permite que o aposentado possa optar pela revisão de sua aposentadoria, mesmo na hipótese de os proventos terem sido concedidos com integralidade e paridade.

Pode parecer estranho, mas a Portaria nº 10.360, de 06 de dezembro de 2022, estabelece que o fundamento da aposentadoria do servidor público poderá ser revisto nas hipóteses de erro de concessão e caso o servidor identifique que na data da aposentadoria cumpria os critérios para aposentação em mais de uma regra de aposentadoria.

Nessa linha de pensamento é possível imaginar uma hipótese em que o servidor público que ingressou no cargo público efetivo até o dia 31/12/2003 tenha cumprido as regras de transição (que lhe asseguraria uma aposentadoria com integralidade e paridade). Neste caso, ele recebe, mensalmente, o valor do seu último salário e o reajuste ocorrerá quando quem está na ativa tiver aumento. 

Mas suponhamos que essa pessoa poderia se aposentar pela regra geral, que lhe asseguraria uma aposentadoria calculada com base na média dos 80% maiores salários de contribuição com reajuste anual. O benefício mensal a receber logo no início da aposentadoria é menor, mas o benefício será corrigido todo mês de janeiro, como determina a regra de atualização das aposentadorias na regra geral. 

Desse modo, é assegurado ao servidor a aplicação da regra que lhe conceda o melhor benefício e o melhor reajuste, isto é a regra que irá lhe proporcionar o maior valor de proventos em moeda corrente, na mesma data-base da concessão inicial; e a melhor metodologia de reajuste dos proventos.

Deve ser observado ainda o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação do ato de concessão do benefício, caso os atos de aposentadoria não tenham sido registrados pelo Tribunal de Contas respectivo.

E mais um detalhe, os efeitos financeiros serão devidos a partir da alteração do fundamento da aposentadoria.

Fonte: José Hailton Diana
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