Após tirar licença para cuidar de pessoa da família doente, o servidor público pode usufruir do abono de ponto

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve uma decisão que possibilitou aos servidores públicos usufruírem do abono de ponto ainda que tenham tirado licença por motivo de doença em pessoa da família.

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve uma decisão que possibilitou aos servidores públicos usufruírem do abono de ponto ainda que tenham tirado licença por motivo de doença em pessoa da família.


A decisão veio após ação questionar Nota Técnica da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, a n° 2/2020 – SEEC/SEGEA/SUGEP, que retirava dos servidores que usufruíram de licença por motivo de doença em pessoa da família no ano de 2021 de gozar do abono de ponto previsto no art. 151 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011 no ano de 2022.


Os servidores questionaram a Nota Técnica e, após vencerem em primeiro grau, o Distrito Federal apresentou recurso ao Tribunal de Justiça do DF requerendo a reforma da sentença. Em decisão da 5ª Turma Cível, o recurso do Distrito Federal não foi acolhido.


Na decisão, o relator destacou que a Lei Complementar n° 1005/2022 garantiu aos servidores o direito de usufruir o abono de ponto ainda que tenham se licenciado por motivo de doença em pessoa da família, mas não tem efeito retroativo e, assim, vários servidores que se licenciaram em 2021 podem se sentir prejudicados porque a Nota Técnica da Secretaria de Economia do DF vedou a eles o direito que a norma posterior conferiu.


Para o relator, não reconhecer o direito também para servidores que usufruíram de licença por motivo de doença em pessoa da família no ano de 2021 implicaria em violação à isonomia, já que aplicaria uma distinção não razoável e desproporcional entre a licença para tratamento da saúde do próprio servidor e a licença para tratamento de saúde de familiar, além de criar um tratamento contrário ao servidor apenas no ano de 2021.

 

Desse modo, o relator entendeu que a melhor interpretação é aquela que resguarda os direitos dos servidores públicos em harmonia com o interesse público e a segurança jurídica, mantendo a intenção do legislador, que foi a de conceder o benefício ao servidor distrital que não tenha faltado injustificadamente no ano anterior.

Fonte: Danilo Oliveira Silva, especialista em Direito Público da Advocacia Riedel
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