Servidores da área de saúde pública que possuem necessidades especiais ou que têm dependentes com necessidades especiais possuem direito a férias semestrais?

Segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, SIM.

No Distrito Federal, os servidores públicos que trabalham em Unidades de Pronto-Socorro, Centro Cirúrgico, Terapia Intensiva, inclusive em Unidade de Queimados, Psiquiatria, Pronto-Atendimento e Tratamento de Saúde Mental têm direito a 20 dias de férias consecutivos a cada seis meses, desde que tenham jornada de 20 horas semanais, há pelo menos 12 meses, conforme determinam as Leis Distritais  3.320/2004, 3.321/2004, 3.322/2004 e  3.323/2004.

 

Por outro lado, em razão de possuir necessidades especiais ou possuir dependente com deficiência, pode o servidor ter sua jornada semanal reduzida em até 50%.

 

Desse modo, os servidores públicos que trabalham em Unidades de Pronto-Socorro, Centro Cirúrgico, Terapia Intensiva, inclusive em Unidade de Queimados, Psiquiatria, Pronto-Atendimento ou Tratamento de Saúde Mental que têm necessidades especiais ou possui dependentes com necessidades especiais têm direito ao benefício das férias semestrais?

 

Segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, SIM.

 

O caso em questão tratou de recurso interposto por servidora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado, para que lhe fosse assegurado o gozo de 20 dias de férias a cada semestre, ainda que exercendo

sua jornada de trabalho em horário especial em razão de possuir dependente portador de necessidades especiais.

 

Em seu recurso, a servidora ressaltou que preencheu os requisitos legais para as férias semestrais de 20 dias, uma vez que atua em pronto socorro e possui jornada regulamentar de 20 horas, conforme a exigência legal.

 

Sustentou a servidora que, apesar de exercer horário especial, com redução de 20% da sua jornada semanal, a referida redução possui amparo legal e equivale ao cumprimento integral das 20 horas semanais. Defendeu ainda que a decisão de primeira instância violaria o artigo 5º caput e o artigo 19, III, ambos da Constituição da República, destacando que o artigo 10 da Lei Distrital nº 3.323/2004 não obsta as férias semestrais para servidores com horário especial, de modo que não é possível criar vedação não existente na própria lei.

 

A servidora ainda reforçou seus argumentos no fato de que, embora seu filho possua necessidades especiais, o que a torna apta a usufruir da jornada reduzida, não pode esse fato ser óbice para o gozo das férias semestrais. Até porque a redução da jornada especial que lhe foi concedida sequer exige a compensação do horário, demonstrando o integral cumprimento do regime de trabalho.

 

Para o relator do recurso da servidora, a sentença de primeira instância merecia reforma. Ao seu entender, a sentença fere a finalidade da norma, eis que condiciona a concessão de uma garantia ao servidor que possui filho com deficiência para, em contrapartida, suprimir outros direitos, como as férias semestrais de 20 dias.

O relator destacou que o intuito da norma inserida no artigo 61, II da Lei Complementar nº 840/2011 é assegurar ao servidor que tenha dependente com deficiência todo o acesso ao desfrute pleno e equitativo dos direitos humanos e liberdades fundamentais, respeitando a sua dignidade inerente, o que, na situação em apreço, é assegurado mediante a redução da jornada e manutenção das demais garantias da carreira.

 

Assim, o Tribunal deu provimento ao recurso para que fosse assegurado à servidora o gozo de férias de 20 (vinte) dias semestrais, nos termos do artigo 10 §1º da Lei Distrital nº 3.323/04, enquanto a servidora permanecer em exercício nas unidades previstas naquele dispositivo e ainda que exerça o seu regime de trabalho mediante o horário especial previsto no artigo 61 da Lei Complementar nº 840/2011.

 

Autor: Advogado DANILO OLIVEIRA SILVA

SETOR ADMINISTRATIVO

 

Processo n° 0715920-84.2022.8.07.0016

Fonte: Danilo Oliveira Silva, especialista em Direito Público da Advocacia Riedel
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