Na última sexta-feira, o Plenário Virtual do STF rejeitou os embargos de declaração opostos pela União Federal contra a decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda sob as pensões alimentícias decorrentes do direito de família, finalizando o julgamento acerca do tema, de modo a permitir restituição sobre valores indevidamente retidos.   

O fundamento é de que pensão alimentícia não configura acréscimo patrimonial, e, por isso, não deve ser tributada e a cobrança, tal como vinha ocorrendo, configura bitributação.

O Relator do caso, ministro Dias Toffoli, lembrou que na decisão que suspendeu o pagamento ficou clara a argumentação de que o Imposto de Renda pressupõe acréscimo patrimonial da família e que no caso dos alimentos isso não se aplica. Reforçou que a pensão alimentícia tem caráter alimentar e indispensável para a dignidade da pessoa humana, portanto, entende não ser possível modulação dos efeitos da decisão. Destacou que a norma que permite o abatimento do Imposto de Renda da base de cálculo não estava na discussão da ação originária e, portanto, não deve ser objeto de análise.

A Suprema Corte, além de rejeitar os embargos, determinou que não haja limite para o abatimento, contrariando o pedido da União para que a isenção fixada em junho incidisse apenas sobre o valor da isenção do Imposto de Renda, hoje fixado em R$1903,98.

A Corte também recusou o pedido para que a determinação só valesse a partir da publicação do Acórdão ou do julgamento dos embargos, e decidiu que as pessoas que tiveram os impostos descontados podem ingressar com ações de repetição de indébito pelos valores pagos nos últimos cinco anos.

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Com colaboração de Fernanda Riedel e Ludmila Mendes. 

O Plenário Virtual do STF rejeitou na sexta-feira (30.9) os embargos de declaração opostos pela União Federal contra a decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda sob as pensões alimentícias decorrentes do direito de família, finalizando o julgamento acerca do tema, de modo a permitir restituição sobre valores indevidamente retidos.    

 

Fonte: Comunicação Advocacia Riedel
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