Governadores estão negociando com o novo governo sobre recomposição das perdas

A verdade é que o estudo do ICMS é complexo e demanda atenção por parte não só dos operadores do Direito, mas de toda a sociedade, uma vez que tais regras influenciam no preço de tudo que consumimos, direta ou indiretamente. 

Entre 7 de janeiro de 2022 e 22 de fevereiro de 2023, foram apresentadas ao Supremo Tribunal Federal (STF) 2.004 ações relacionadas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Os processos dividem-se entre originários, decorrentes de, por exemplo, Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) e recursais.

 

Entre os autores estão as 27 unidades da Federação, que vêm questionando acerca da redução de arrecadação do ICMS sobre combustíveis, serviços de telecomunicações, energia elétrica e transportes.

 

As contestações são majoritariamente acerca das leis complementares 192 e 194, de atos do antigo Ministério da Economia e de mudanças na legislação que regula o imposto, que retiraram dos governos estaduais a liberdade de cobrança do tributo.

 

A crise ganhou um novo capítulo após a publicação de uma portaria, ainda no ano passado, pelo Ministério da Economia, que autorizou a compensação a Estados que tiveram perda de arrecadação superior a 5% com conta dos normativos. Este ainda é um ponto de tensão entre os governadores e o governo atual, afinal o documento de 2022 determinou que o impacto da redução do imposto deveria ser apurado mensalmente, mas não especificou o posicionamento a ser seguido.

 

A verdade é que o estudo do ICMS é complexo e demanda atenção por parte não só dos operadores do Direito, mas de toda a sociedade, uma vez que tais regras influenciam no preço de tudo que consumimos, direta ou indiretamente. Afinal, o tributo é cobrado em todas as etapas da cadeia produtiva, desde a produção até chegar ao consumidor final.

 

A razão de existirem tantas ações tramitando no STF, aguardando uma solução definitiva, é o conflito existente entre Estados e União. A Constituição Federal dá poderes aos Estados para legislar sobre o ICMS, que é um imposto estadual, e, portanto, sua regulamentação é responsabilidade dos governos estaduais. No entanto, o governo federal pode adotar medidas que impactam em sua arrecadação, como mudanças na tributação de produtos específicos ou na distribuição dos recursos arrecadados.

 

Apesar de aparentemente estar em conformidade com a Constituição Federal, a LC nº 192 deveria prever uma forma de seus efeitos serem adotados de maneira gradativa, pois atingem a arrecadação, e consequentemente, os orçamentos dos Estados (e dos municípios), o que potencialmente causa transtorno para os gestores públicos.

 

Enquanto isso, a LC n.º 194 explicita que combustíveis, energia elétrica e comunicação são bens essenciais.  Logo, não poderiam ser tributadas da forma como os Estados estavam fazendo, adotando alíquotas muito maiores para os referidos bens e serviços. 

 

Em resumo, a forma como o Governo Federal realizou tais mudanças feriu a autonomia dos Estados no seu poder de tributar. Afinal, são as legislações estaduais que deveriam tratar do assunto e, caso não observassem a essencialidade dos referidos bens, poderiam ser consideradas inconstitucionais.

 

Na última quinta-feira, 2 de março, o STF formou maioria para reincluir as tarifas de transmissão e distribuição de energia no ICMS. Na mesma semana, o Presidente da República, reincluiu a incidência do imposto sobre a gasolina e o etanol. Entretanto, as negociações continuam ocorrendo, principalmente no que se refere as alíquotas do tributo sobre os combustíveis e seus efeitos no bolso da população.

Por Fernanda Riedel

 

Fonte: Correio Braziliense
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