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23
Jul
Parecer Jurídico - Monitoramento por câmeras no ambiente de trabalho
    PARECER JURÍDICO Monitoramento por câmeras no ambiente de trabalho   O monitoramento por câmeras no ambiente de trabalho pode ser feito pelo empregador, mas apenas para fins de segurança do estabelecimento. Além disso, o uso de sistemas de filmagem para segurança das empresas precisam estar de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). De acordo com a LGPD, na utilização de monitoramento eletrônico, os funcionários devem ser previamente informados que estão sendo gravados pelo sistema de vigilância. Ademais, para preservar a intimidade e privacidade do funcionário, não é possível monitorar certos locais do ambiente de trabalho, tais como vestiários, banheiros, locais de descanso e refeitórios, pois feriria a intimidade e privacidade, previstas na Constituição Federal. No caso de câmeras que também capturam áudio, os empregados devem ser informados dos locais onde estão instaladas e a finalidade dessa medida, que deve serespecífica e legítima, como garantir a segurança dos empregados, proteger o patrimônio da empresa ou monitorar a produtividade em situações que justifiquem essa necessidade. Além disso, é recomendável obter o consentimento explícito dos empregados para evitar alegações de violação de privacidade. Caso contrário, o empregador poderá enfrentar sérias implicações legais, incluindo reclamações trabalhistas e a possibilidade de condenação ao pagamento de indenizações por danos morais. Esse tem sido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a exemplo dos julgados abaixo: RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL - AUSÊNCIA. CÂMERAS DE VIGILÂNCIA NO AMBIENTE DE TRABALHO. A utilização de câmeras de filmagem no ambiente de trabalho, desde que não foquem locais onde haja risco de violação de privacidade dos empregados (refeitórios ou banheiros) ou um ou outro empregado em especial, não viola a intimidade, não constitui ilícito e, em consequência, não induz dano moral. Recurso de revista não conhecido"( RR-976-82.2010.5.11.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/09/2011).   DANO MORAL. CÂMERAS. CIRCUITO INTERNO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. A egrégia Corte Regional, com base no suporte fático produzido nos autos, consignou que foram instaladas câmeras em todo o ambiente de trabalho e que, apesar disso, não foram geradas ou divulgadas imagens da reclamante. Suporte fático inalterável pelo que dispõe a Súmula nº 126. Nesse contexto, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho inclina-se no sentido de que o exercício do poder fiscalizatório, realizado de modo impessoal, geral, sem contato físico ou exposição da intimidade, não submete o trabalhador a situação vexatória nem caracteriza humilhação, vez que decorre do poder diretivo do empregador, revelando-se lícita a prática desse ato. Na situação descrita, em que não houve a divulgação das imagens ou exposição da pessoa do empregado, ainda que a instalação das câmeras tenha se dado independente do conhecimento da reclamante, não se configurou qualquer prejuízo ou dano a direito da personalidade ensejador de dano moral, sendo certo que reconhecido pelo próprio Tribunal Regional que não houve prejuízo concreto à reclamante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-169000-71.2009.5.02.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 06/05/2016).   AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TUTELA RESSARCITÓRIA. MONITORAMENTO DAS ATIVIDADES DOS EMPREGADOS POR MEIO DE CÂMERA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. PODER FISCALIZATÓRIO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que o monitoramento dos trabalhadores por meio de câmera acarreta dano moral coletivo. Aparente violação do art. 5º, X, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TUTELA INIBITÓRIA. MONITORAMENTO DAS ATIVIDADES DOS EMPREGADOS POR MEIO DE CÂMERA. PODER FISCALIZATÓRIO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA. 1. Trata-se de Ação Civil Pública em que o Ministério Público do Trabalho denuncia irregularidades praticadas pela reclamada, relativas à vigilância constante de seus empregados por meio de câmeras instaladas em suas dependências, com exceção dos banheiros. 2. Constata-se do acórdão do Tribunal Regional o seguinte: resta incontroverso, na hipótese vertente, que a demandada mantém câmeras de monitoramento nos locais em que seus empregados executam suas tarefas laborais; é incontroverso que não havia câmeras em vestiários e banheiros, conforme, inclusive, deixou claro a inicial. 3. Em primeira instância, a reclamada foi condenada a desativar e retirar as câmeras de filmagem instaladas no interior de suas dependências onde houvesse execução de atividades por empregados e onde não existisse a possibilidade de acesso por terceiros invasores, sob pena de multa diária. O Tribunal Regional manteve a condenação sob o fundamento de que "O monitoramento permanente das atividades dos empregados gera indiscutível desconforto a estes, incita a desconfiança mútua, bem como desrespeita o critério da confiança recíproca que deve informar as relações contratuais entre empregados e empregadores, disso resultando grave ofensa à dignidade dos trabalhadores, inclusive porque parte do princípio de que o empregado pode ser desonesto". 4. Contudo, o monitoramento dos empregados no ambiente de trabalho por meio de câmera, sem qualquer notícia no acórdão do Tribunal Regional a respeito de excessos pelo empregador, tais como a utilização de câmeras espiãs ou a instalação de câmeras em recintos que fossem destinados ao repouso dos funcionários ou que pudessem expor partes íntimas dos empregados, como banheiros ou vestiários, não configura ato ilícito, inserindo-se dentro do poder fiscalizatório do empregador. 5 . Nessa medida, não é possível exigir que a empregadora desative as câmeras de vigilância. 6. Configurada a ofensa ao art. 2º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA . AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TUTELA RESSARCITÓRIA. MONITORAMENTO DAS ATIVIDADES DOS EMPREGADOS POR MEIO DE CÂMERA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. PODER FISCALIZATÓRIO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DANO. 1. Trata-se de Ação Civil Pública em que o Ministério Público do Trabalho denuncia irregularidades praticadas pela reclamada, relativas à vigilância constante de seus empregados por meio de câmeras instaladas em suas dependências, com exceção dos banheiros. 2. Constata-se do acórdão do Tribunal Regional o seguinte: resta incontroverso, na hipótese vertente, que a demandada mantém câmeras de monitoramento nos locais em que seus empregados executam suas tarefas laborais; é incontroverso que não havia câmaras em vestiários e banheiros, conforme, inclusive, deixou claro a inicial. 3. Em primeira instância, a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos fixada em cinco milhões de reais. O Tribunal Regional manteve a condenação sob o fundamento de que "a reclamada causou lesão à esfera moral de uma determinada comunidade, sendo nítida a prática de ato ilícito de sua parte, traduzindo dano principalmente à dignidade dos trabalhadores envolvidos, ensejando a reparação civil deduzida pelo Ministério Público" . 4. Contudo, o monitoramento dos empregados no ambiente de trabalho por meio de câmera, sem qualquer notícia no acórdão do Tribunal Regional a respeito de excessos pelo empregador, tais como a utilização de câmeras espiãs ou a instalação de câmeras em recintos que fossem destinados ao repouso dos funcionários ou que pudessem expor partes íntimas dos empregados, como banheiros ou vestiários, não configura ato ilícito, inserindo-se dentro do poder fiscalizatório do empregador. Ainda, o procedimento não ocasiona significativo constrangimento aos funcionários, nem revela tratamento abusivo do empregador quanto aos seus funcionários, já que o monitoramento por câmera, a rigor, é feito indistintamente. Portanto, não afeta sobremaneira valores e interesses coletivos fundamentais de ordem moral. 5 . Nessa medida, não é possível impor indenização por dano moral coletivo, pois ausente à ilicitude da conduta e o dano. 6. Configurada a ofensa ao art. 5º, X, da CF. Recurso de revista conhecido e provido "(RR-21162-51.2015.5.04.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/08/2020).   Portanto, para que o uso de câmeras seja legalmente seguro, as câmeras devem ser instaladas no ambiente de trabalho, excluindo-se os locais de descanso ou uso privado pelo trabalhador. É recomendado que seja dada a ciência aos trabalhadores sobre o monitoramento do ambiente de trabalho, indicando que a sua finalidade é a de segurança patrimonial, segurança do trabalho e produtividade. A adoção de práticas de transparência na coleta de dados, comunicando de maneira clara e objetiva a finalidade da vigilância e como as imagens e informações serão utilizadas visam garantir que os direitos dos trabalhadores serão respeitados, além de reduzir riscos legais para o empregador. Brasília, 28 de junho de 2024.   Tuane Farias OAB/DF 52.583    
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16
Jul
ALTERAÇÕES NA APOSENTADORIA ESPECIAL PROVOCADAS PELA REFORMA DA PREVIDÊNCIA SÃO DISCUTIDAS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ALTERAÇÕES NA APOSENTADORIA ESPECIAL PROVOCADAS PELA REFORMA DA PREVIDÊNCIA SÃO DISCUTIDAS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6309 foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores de Indústria – CNTI, contra dispositivo da Emenda Constitucional n° 103 de 2019 (Reforma da Previdência), que alterou, entre outros direitos, a figura da aposentadoria especial. A aposentadoria especial é um benefício previdenciário concedido aos segurados expostos permanentemente, em seu ambiente laboral, à agentes nocivos por 15, 20 ou 25 anos (a depender do grau de exposição). Esse benefício é financiado pelo SAT Especial, que é uma contribuição social feita pelo empregador desses segurados. Na ADI 6309 há o questionamento da constitucionalidade das seguintes alterações provocadas pela Reforma da Previdência: 1° Estabelecimento de idades mínimas para a aposentadoria especial por insalubridade dos segurados do regime geral de previdência social (art. 19, § 1º, I, alíneas a, b e c, da EC nº 103/2019). - Defende-se que a criação de idades mínimas, sem estudo científico sobre a realidade do ambiente laboral insalubre viola vários princípios constitucionais, incluindo a dignidade da pessoa humana, o direito à previdência social e a isonomia. Afinal essa exigência etária prolonga a exposição dos trabalhadores a condições insalubres, contrariando a finalidade da aposentadoria especial de proteger a saúde do trabalhador. Ou seja, o núcleo essencial do direito fundamental à saúde é violado e o próprio direito da aposentadoria especial se torna ineficaz, já que mesmo após o cumprimento do prazo máximo de exposição autorizado pela lei, o trabalhador continuará exposto no ambiente laboral até completar a idade mínima. 2° Vedação à conversão do tempo especial em tempo comum, para fins de aposentadoria voluntária desses trabalhadores (art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019). A ponderação do tempo especial é forma de ajustar proporcionalmente o tempo de contribuição feito pelo segurado em exposição à agentes nocivos com outros períodos sem essa exposição. Advoga-se aqui que a vedação da referida conversão do tempo especial em comum (a partir da edição da Emenda Constitucional n. 103/2019) despreza a proporção de períodos em que efetivamente houve exposição à saúde do trabalhador e o consequente desgaste em sua saúde. Ou seja, apesar de existir uma exposição por longos anos, esse tempo parcial não será considerado, gerando “um tudo ou nada” que viola vários princípios constitucionais, como o princípio da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e o princípio da vedação do retrocesso. 3° Redução do valor da aposentadoria especial de 100% (cem por cento) sobre o salário de benefício para 60% (sessenta por cento) + 2% (dois por cento) por ano contribuído acima de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres sobre o salário de benefício (art. 26, § 2º, IV, da EC nº 103/2019). Um grave erro da reforma da previdência foi utilizar a fórmula de cálculo da aposentadoria programada para a aposentadoria especial. Isto porque a regra geral atual exige que os trabalhadores contribuam durante 40 anos (homens) ou 35 anos (mulheres) para terem o cálculo integral (100% de sua média contributiva). Portanto, se o segurado se valer da aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos, terá seu cálculo feito de forma proporcional (60% + 2%) e não mais integral (100%), como era antes da reforma. Tal dinâmica desestimulará esses segurados de se aposentarem no tempo adequado para a sua saúde, o que acabará forçando a sua permanência no ambiente laboral nocivo. Essa sistemática viola princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, e da vedação do retrocesso, entre outros. Situação atual: O julgamento da ADI 6309 teve início no dia 03/05/2024 e o Relator Min. Luíz Roberto Barroso, julgou improcedente os pedidos formulados na ADI 6309, declarando a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. O Min. Gilmar Mendes acompanhou o relator. O Min. Edson Fachin apresentou divergência a qual a Min. Rosa Weber acompanhou. Dessa forma, ministro Edson Fachin apresentou um voto destacando a importância de manter a viabilidade financeira da previdência social, mas criticou a forma como isso foi feito, pois desfigurou o conceito da aposentadoria especial. Ele citou um estudo do jornal internacional sobre saúde pública e ambiental que mostrou que, para trabalhadores em condições insalubres, exigir prazos mais longos de contribuição pode ser frustrado. Isso acontece porque quanto mais exigente o trabalho, mais cedo as pessoas precisam se aposentar, o que compromete sua renda futura. Cumpre ressaltar que existe financiamento específico para a aposentadoria especial (SAT ESPECIAL) feita pelos empregadores dos trabalhadores expostos aos agentes nocivos enquanto ativos. Essa arrecadação tributária deve gerar o correspondente benefícios previdenciário, a aposentadoria especial. Portanto, o argumento a inviabilidade financeira se fragiliza visto o prévio custeio legalmente previsto. Além disso, se a Reforma da Previdência tem o objetivo correto de estender o período de trabalho, proibir a conversão de tempo especial em comum desestimula trabalhadores em condições perigosas a buscar trabalhos mais seguros. O ministro argumentou que é necessário fornecer meios para que esses trabalhadores encontrem alternativas de renda sem ignorar os efeitos acumulativos do trabalho insalubre. Por isso, sempre que o Estado aumentar a idade para a aposentadoria especial, deve garantir que as pessoas em profissões de risco possam trabalhar dignamente por mais tempo ou, se isso não for possível, assegurar uma renda para elas, promovendo políticas sociais que ajudem na recolocação desses trabalhadores. O Min. Alexandre de Morais abriu pedido de vista. Portanto, o processo de votação segue em aberto na Suprema Corte. Como isso pode impactar a vida do trabalhador? Pessoas que trabalham em ambientes insalubres ou perigosos não conseguem se manter no mercado de trabalho por muito tempo, isso significa que eles tendem a se aposentar mais cedo. Como resultado, suas aposentadorias serão menores, o que compromete sua renda futura e sua qualidade de vida. A aposentadoria antecipada, causada pelas condições adversas de trabalho, implica em benefícios previdenciários reduzidos. Isso afeta diretamente o poder de compra do trabalhador aposentado, tornando mais difícil cobrir despesas básicas como alimentação, moradia e saúde. Além disso, a falta de recursos financeiros pode levar a uma dependência maior de familiares ou do sistema público de assistência social. Com uma renda menor, esses trabalhadores também terão menos oportunidades de lazer e menos capacidade de lidar com emergências financeiras. A insegurança econômica pode aumentar o estresse e a ansiedade, afetando a saúde mental e física. Em resumo, a aposentadoria especial com renda reduzida gera um ciclo de dificuldades econômicas e sociais que prejudica significativamente a qualidade de vida do trabalhador no longo prazo. Em outro giro, os segurados expostos à agentes nocivos deverão cumprir requisitos de aposentadoria especial mais rígidos o que exigirá a permanência em demasiado tempo no ambiente insalubre e a ampliação do risco à sua integridade física. Tais alterações, portanto, se não revistas pelo Supremo Tribunal Federal, representarão verdadeiro retrocesso em matéria de proteção social dos trabalhadores.    
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25
Jun
Guia sobre aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária: entenda os direitos, os requisitos e como solicitar
Você já deve ter ouvido falar sobre aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, mas sabe exatamente como esses benefícios funcionam? Se você está enfrentando uma doença incapacitante ou sofreu um acidente que o impede de trabalhar, é essencial entender seus direitos e saber como solicitar essas formas de amparo financeiro. Neste guia completo, vamos te explicar tudo o que você precisa saber sobre aposentadoria por incapacidade e sobre o auxílio por incapacidade temporária. Abordaremos os requisitos necessários para ser elegível a esses benefícios, os documentos indispensáveis para a solicitação e os passos a seguir durante o processo. Além disso, vamos esclarecer as diferenças entre aposentadoria por incapacidade e auxílio por incapacidade temporária, destacando em quais situações cada um deles é mais adequado. Você também encontrará dicas e informações valiosas para aumentar suas chances de ter seu pedido aprovado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Se você está enfrentando problemas de saúde que o impedem de trabalhar, este guia é essencial para ajudá-lo a entender seus direitos e obter o suporte necessário. O que são a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária? A aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária são benefícios oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos trabalhadores impossibilitados de trabalhar devido a problemas de saúde. Esses benefícios garantem uma renda mínima para aqueles que não podem exercer suas atividades laborais devido a condições médicas. A aposentadoria por incapacidade é um benefício destinado a trabalhadores que estão permanentemente incapacitados para o trabalho, seja por doença ou acidente. Após a reforma da previdência (Emenda Constitucional n.º 103/2019), esse benefício, que era conhecido como aposentadoria por invalidez, passou a ser chamado de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. O auxílio por incapacidade temporária, antes conhecido como auxílio-doença, é concedido a trabalhadores temporariamente incapacitados devido a uma doença ou lesão, mas que se espera que se recuperem e possam retornar ao trabalho em um determinado período. Para ficar um pouco mais claro, aqui está a diferença entre os dois benefícios: O auxílio por incapacidade temporária é, como o nome já determina, temporário e precisa de revisões periódicas para ser mantido; A aposentadoria por incapacidade é permanente, mas com possiblidade de reavaliações. Entender claramente cada um deles vai te dar mais segurança para saber qual você precisa solicitar junto ao INSS. Para orientações precisas do seu caso, sugerimos que você busque um especialista em direito previdenciário. É importante ressaltar que tanto a aposentadoria por incapacidade permanente quanto o auxílio por incapacidade temporária estão sujeitos a requisitos específicos de elegibilidade e exigem uma avaliação médica para determinar a gravidade da incapacidade ou doença. Direitos do trabalhador em caso de incapacidade Quando um trabalhador fica incapacitado devido a problemas de saúde, ele tem direito a receber apoio financeiro para garantir sua subsistência. Esses direitos são protegidos pela legislação trabalhista e previdenciária do Brasil. De acordo com a legislação, o trabalhador tem direito a receber um auxílio por incapacidade temporária durante o período em que estiver afastado do trabalho devido a uma doença ou lesão temporária. Esse benefício tem como objetivo garantir uma renda mínima ao trabalhador enquanto ele se recupera e não pode exercer suas atividades laborais. Além disso, caso o trabalhador fique permanentemente incapacitado para o trabalho, seja por doença ou acidente, ele tem direito a receber uma aposentadoria por incapacidade. Essa aposentadoria tem como objetivo proporcionar uma renda mensal ao trabalhador para garantir sua subsistência. É importante destacar que esses direitos se aplicam tanto a trabalhadores com carteira assinada quanto a trabalhadores autônomos e informais. No entanto, os requisitos e procedimentos para solicitar esses benefícios podem variar dependendo do tipo de vínculo empregatício. Requisitos para aposentadoria por incapacidade e para o auxílio por incapacidade temporária Para ser elegível, o trabalhador precisa atender a certos requisitos estabelecidos pelo INSS. Esses requisitos podem incluir uma carência mínima de contribuições ao sistema previdenciário, dependendo do tipo de vínculo empregatício e do regime de contribuição. Requisitos para aposentadoria por incapacidade permanente (Arts. 42 e 43, da Lei n. 8.213/91): Ser segurado do INSS, estar contribuindo ou ter contribuído e ainda manter vínculo com o INSS. Por meio de perícia médica, comprovar incapacidade para trabalhar. É necessário ter contribuído por, ao menos, 12 meses. Com exceção para casos de acende de trabalho, doença oriundas da atividade laboral ou doenças graves. Requisitos para o auxílio por incapacidade temporária (Art. 59, da Lei 8.213/91): Incapacidade para continuar trabalhando Ser segurado do INSS, estar contribuindo ou ter contribuído e ainda manter vínculo com o INSS. Cumprimento da carência. Além de cumprir esses requisitos, é necessário destacar que para comprovar a existência de uma incapacidade permanente para o trabalho, seja por doença ou acidente, a incapacidade precisa ser avaliada por um médico perito do INSS, que irá analisar os documentos médicos do trabalhador e realizar um exame clínico para determinar a gravidade da incapacidade. Como solicitar a aposentadoria por incapacidade e o benefício por doença A solicitação da aposentadoria por incapacidade e do benefício por doença pode ser feita de forma presencial em uma agência do INSS ou de forma on-line, por meio do portal Meu INSS. A modalidade de solicitação on-line tem se tornado cada vez mais popular, pois oferece mais comodidade e agilidade ao trabalhador. Para fazer a solicitação on-line, o trabalhador precisa acessar o portal Meu INSS e criar uma conta. Após criar a conta, é necessário preencher o formulário de solicitação do benefício, informando todos os dados necessários e anexando os documentos comprobatórios. Já para fazer a solicitação presencial, o trabalhador deve agendar um atendimento em uma agência do INSS e comparecer no dia e horário marcados. Durante o atendimento, ele deve levar todos os documentos necessários e preencher o formulário de solicitação do benefício. Independentemente da forma de solicitação escolhida, é importante seguir todas as orientações do INSS e fornecer todas as informações e documentos solicitados. Isso aumentará as chances de ter a solicitação aprovada de forma mais rápida e eficiente. Documentação necessária para solicitar a aposentadoria por incapacidade e o benefício por doença Para solicitar a aposentadoria por incapacidade permanente ou o auxílio por incapacidade temporária, é necessário apresentar uma série de documentos que comprovem a incapacidade do trabalhador e a necessidade de afastamento do trabalho. Esses documentos podem variar dependendo da situação específica de cada trabalhador, mas geralmente incluem: Documentos pessoais, como RG, CPF e comprovante de residência; Carteira de trabalho e comprovantes de contribuição ao INSS; Laudos e atestados médicos que comprovem a doença ou lesão; Exames laboratoriais e de imagem que atestem a gravidade da condição de saúde; Relatórios médicos detalhados sobre o diagnóstico e o tratamento; Declaração do empregador sobre a impossibilidade de exercer as atividades laborais; Outros documentos que possam ser solicitados pelo INSS durante o processo. É importante lembrar que todos os documentos devem ser originais ou cópias autenticadas. Documentos ilegíveis, rasurados ou incompletos podem atrasar o processo de análise do benefício. Revisão da aposentadoria por incapacidade permanente e do auxílio por incapacidade temporária As aposentadorias por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária estão sujeitos a revisão periódica por parte do INSS. Essa revisão tem como objetivo verificar se o trabalhador ainda está incapacitado para o trabalho ou se houve alguma melhora em sua condição de saúde. Durante o processo de revisão, o trabalhador pode ser convocado pelo INSS para passar por uma nova avaliação médica e perícia. Caso seja constatado que houve uma melhora significativa em sua condição de saúde, o benefício pode ser suspenso ou cancelado. É importante comparecer às convocações do INSS para evitar problemas com o benefício. Caso o trabalhador não compareça à revisão, o benefício pode ser suspenso ou cancelado. Aposentadoria por incapacidade definitiva A aposentadoria por incapacidade definitiva é um direito garantido aos segurados que se encontram permanentemente incapacitados para o trabalho, dispensando a realização de perícias de reavaliação em determinadas circunstâncias. Vamos esclarecer as principais situações em que o INSS não pode obrigar a realização de perícias, conforme previsto na legislação previdenciária. Isenção de perícia para aposentados por incapacidade permanente: Aposentados por incapacidade com mais de 55 anos de idade: de acordo com o artigo 101, §1.º, inciso I da Lei nº 8.213/91, os aposentados por incapacidade que não retornaram ao trabalho, têm mais de 55 anos de idade e receberam benefícios por incapacidade por pelo menos 15 anos estão isentos da perícia de reavaliação. Esse período pode incluir tanto o tempo de recebimento do auxílio por incapacidade temporáriaque antecedeu a aposentadoria por incapacidade quanto o próprio período de aposentadoria por incapacidade; Aposentados por incapacidade com mais de 60 anos de idade: ainda conforme o artigo 101, §1.º, inciso II da Lei nº 8.213/91, os aposentados por incapacidade que completam 60 anos de idade estão isentos da realização de perícia, independentemente do tempo que estão em gozo do benefício; e Aposentados por Incapacidade diagnosticados com HIV/AIDS: o artigo 43, §5.º da Lei nº 8.213/91 estabelece que os aposentados por incapacidade diagnosticados com HIV/AIDS estão dispensados da realização de perícias de reavaliação. Nos casos acima mencionados, a perícia somente será realizada a pedido do próprio segurado. Isso pode ocorrer quando o aposentado deseja retornar ao trabalho ou precisa comprovar a "grande incapacidade", que é a necessidade permanente de assistência de outra pessoa. Nessa situação, a perícia é realizada apenas para fins de concessão do adicional de 25% no valor da aposentadoria. É possível converter o auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente? Quando um segurado se encontra em auxílio por incapacidade temporária e sua condição de saúde se agrava a ponto de ser considerado permanentemente incapaz para o trabalho, o benefício pode ser convertido em aposentadoria por incapacidade. Esse processo é regido pela avaliação médica do INSS, que determinará a extensão da incapacidade e a necessidade de conversão do benefício. Destacamos que é sempre importante buscar uma consulta com um advogado especialista em direito previdenciário. Entender seus direitos em relação à aposentadoria por incapacidade permanente e ao benefícios por doença é fundamental para garantir a sua subsistência em caso de problemas de saúde que o impeçam de trabalhar. Ao seguir os requisitos e procedimentos estabelecidos pelo INSS, você aumenta suas chances de ter sua solicitação aprovada de forma mais rápida e eficiente. Suas chances serão ainda maiores se você estiver bem informado e orientado de como proceder em cada situação. Lembre-se de que cada caso é único e pode haver variações nos requisitos e procedimentos dependendo da situação específica de cada trabalhador. Não deixe de exercer seus direitos e buscar o apoio de que precisa. Sua saúde e bem-estar são fundamentais, e os benefícios previdenciários estão disponíveis para ajudá-lo nesse momento difícil. Ficou com alguma dúvida ou quer saber de algo que não nos aprofundamos? Deixe um comentário ou entre em contato conosco.
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