Por maioria de votos, o plenário do STF decidiu que é inconstitucional previdência complementar que prevê percentuais distintos entre homens e mulheres e, em consequência, fixa valor inferior do benefício para as mulheres tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.

O recurso julgado em sessão do plenário virtual encerrada nesta segunda-feira, 17, foi interposto contra acórdão TJ/RS que entendeu ser inválida cláusula de contrato de previdência complementar que prevê aplicação de percentuais distintos para homens e mulheres no cálculo de aposentadoria complementar.

O relator, ministro Gilmar Mendes, reformou o acórdão recorrido, pois concluiu que “não viola o princípio da isonomia a cláusula de plano de previdência privada complementar que estabelece valor inferior do benefício inicial da complementação de aposentadoria para mulheres, em virtude de seu tempo de contribuição”. O voto de S. Exa. foi acompanhado pelo ministro Marco Aurélio.

O Plenário do STF decidiu, em processo que tive a honra de atuar, que é inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.

A decisão considerou que a cláusula afronta o princípio da isonomia, aplicando o referido princípio sob o conceito de igualdade material, considerando as diferenças sociais que pesam sobre a vida profissional das mulheres, e interpretando a Constituição de acordo com a compreensão da sociedade a qual ela se insere.

Dra. Thaís Riedel

Princípio da isonomia

 

Em voto-vista divergente, o ministro Edson Fachin manteve o acórdão recorrido. Conforme Fachin, faz-se necessário, para o deslinde da causa, saber se a diferença de gênero é fator apto para a fixação assimétrica de benefício de ordem previdenciária.

Despiciendo ressaltar a existência de diversos fatores que contribuem para tratamento desigual entre homens e mulheres no mercado de trabalho, tais como a vinculação entre o trabalho formal e a proteção conferida pelos sistemas contributivos; os papéis sociais tradicionais desempenhados pelos gêneros na sociedade (homem provedor, mulher cuidadora); a participação menor (embora crescente) da mulher no mercado de trabalho; a remuneração inferior ao trabalho da mulheres, bem como a falta de reconhecimento das tarefas de cuidado, geralmente desempenhada por mulheres. (...)

O respeito à igualdade não é, contudo, obrigação cuja previsão somente se aplica à esfera pública. Incide, aqui, a ideia de eficácia horizontal dos direitos fundamentais, sendo importante reconhecer que é precisamente nessa artificiosa segmentação entre o público e o privado que reside a principal forma de discriminação das mulheres.

De acordo com o ministro, reconhecer situações favoráveis à mulher das quais não se beneficia o homem não significa violar o princípio da isonomia, sob o prisma material.

A segurada mulher deve ter assegurado seu direito de receber complementação de aposentadoria sempre no mesmo patamar do segurado homem, sendo irrelevante que contribua por tempo menor.”

A conclusão de S. Exa. foi seguida por Cármen Lúcia, Lewandowski, Toffoli, Fux, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso. Ministro Alexandre de Moraes também divergiu no mesmo sentido, pela inconstitucionalidade da diferenciação o benefício; e o ministro Celso de Mello não votou.

A tese fixada no plenário virtual foi:

É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.

Fonte: Redação do Migalhas
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