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09
Set
ASSÉDIO SEXUAL NO ÂMBITO DISCIPLINAR SACIONADOR
O assédio sexual é um tema recorrente que tem sido tratado de forma séria e diferenciada com o passar dos anos, tomando a devida relevância e atenção, com repreensão justa aos casos comprovados. A Administração Pública tem reforçado o tema em suas unidades com frequentes programas de combate e prevenção, no entanto muitos servidores desconhecem o que pode ser considerado assédio sexual e quais as implicações ao ser denunciado por esse ato. Entende-se o assédio sexual como toda conduta de natureza sexual não solicitada, seja ela clara ou sutil, falada ou insinuada, escrita ou explicitada em gestos, que tem um efeito desfavorável no ambiente de trabalho ou consequências prejudiciais no plano do emprego para as vítimas. A conduta pode vir também em forma de coação ou de chantagem. A Organização Internacional do Trabalho conceitua o assédio sexual como conduta de natureza sexual, manifestada fisicamente por atos, palavras, gestos ou outros meios, propostas ou impostas a pessoas contra sua vontade, que causem constrangimento e violem sua liberdade sexual. Por ser tipificado como crime, o ato de assédio sexual praticado por servidor público pode culminar na responsabilização penal, civil e administrativa, certo de que estas instâncias são independentes no que diz respeito à apuração, condução e condenação. Há uma exceção no que diz respeito à comunicação entre a instância administrativa e penal, que é em caso de absolvição criminal que negue a existência de fato ou negativa de autoria. De acordo com o Código Penal, art. 216-A, o assédio sexual consiste em “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Na esfera administrativa, em que pese não existir expressamente no regime jurídico dos servidores públicos a conduta de assédio sexual como infração, os servidores podem responder processo administrativo disciplinar pela prática do ato, com a observância do contraditório e ampla defesa. Diante da ausência expressa da conduta, havia dúvida acerca do enquadramento e consequente penalidade a ser aplicada no âmbito administrativo aos servidores denunciados pela prática de ato de assédio sexual, incorrendo em divergências tanto no enquadramento legal das condutas praticadas pelas autoridades correcionais, assim como divergências nas sanções aplicadas. Em razão do aumento recorrente de casos no serviço público, no ano de 2023 a Controladoria-Geral da União emitiu o Parecer nº 00001/2023/PG-ASSEDIO/SUBCONSU/PGF/AGU no intuito de uniformizar a atuação e entendimento jurídico acerca do enquadramento legal do assédio sexual no âmbito disciplinar e suas implicações jurídicas, como medida de segurança jurídica, entre outros propósitos relacionados à prevenção e ao combate. A orientação é pelo enquadramento da infração nas transgressões expostas no regime jurídico do servidor público, no caso na Lei 8.112/90, no art. 116(dever do servidor em manter conduta compatível com a moralidade administrativa), art. 117, inciso IX (proibição de valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública), c/c art. 132, inciso V (incontinência pública e conduta escandalosa na repartição). Nessa linha, o Parecer da AGU concluiu que a prática de assédio sexualse caracteriza como uma transgressão disciplinar de natureza gravíssima, com a orientação taxativa do enquadramento no regime jurídico disciplinar do servidor público, impossibilitando a discricionariedade para aplicação de pena menos gravosa, o que, uma vez comprovada a conduta, acarretará na aplicação da penalidade de demissão. No entanto, o entendimento apresentado deve ser observado durante a análise de processos administrativos instaurados, no intuito de evitar enquadramentos e penalidades distintas no âmbito da Administração Pública. Importante salientar que para que se configure assédio sexual é necessário apenas um ato, uma única conduta praticada, não sendo exigida a sua repetição. Assim, diante desse norte estabelecido, foi elaborado o Parecer nº 0015/2023/CONSUNIAO/CGU/AGU, que atribuiu força vinculante por meio de Despacho da Presidência da República, publicado em 06/09/2023, de modo a esclarecer a aplicação das normas legais aos casos de assédio sexual apurados em processos administrativos disciplinares, no âmbito da Administração Pública Federal. Um dos principais pontos abordados no Parecer acima mencionado, e de fundamental relevância, foi a compreensão e delimitação dos comportamentos que possam ser enquadrados como o ilícito da prática de assédio sexual. Essa delimitação foi necessária diante da definição ampla da expressão assédio sexual utilizada para abarcar todas as condutas de conotação sexual ofensivas da dignidade e da liberdade sexual de outra pessoa. Importante observar que, na esfera penal, a conduta foi tipificada apenas em 2001, e a importunação sexual foi tipificadaapenas em 2018. De certo modo, é necessário ter cautela ao apurar a conduta praticada como assédio sexual, uma vez que, dependendo de todo um contexto, esta pode ser descaracterizada, como por exemplo em situações em que a interação de natureza sexual foi retribuída ou consentida. E nessa toada, a Controladoria-Geral da União emitiu a Nota Técnica nº 3282/2023/CGUNE/DICOR/CRG, que tratou do enquadramento disciplinar das condutas de cunho sexual, diante dos inúmeros comportamentos que podem ser enquadrados dentro desse contexto, de modo a possibilitar uma análise mais justa e um correto enquadramento, com a aplicação correlata da penalidade. A referida Nota Técnica sugere a análise do comportamento praticado como condutas de conotação sexual, sendo divididas (i) assédio sexual como conduta grave, (ii) outras condutas de conotação sexual para casos de condutas menos gravosas, desagradáveis e prejudiciais ao ambiente de trabalho, seja de médio ou baixo grau de reprovabilidade não atentatórias à liberdade sexual ou à dignidade. Importante destacar que a palavra da vítima tem um valor relevante nos casos de condutas de natureza ou conotação sexual, o que pode prejudicar e dificultar o exercício do contraditório e ampla defesa pelo servidor acusado ao responder um processo disciplinar sancionatório, até mesmo porque situações dessa natureza normalmente ocorrem sem a presença de testemunhas. Em todo caso, devem ser observados pela comissão processante critérios para análise e valoração da palavra da vítima com apuração de coerência e plausibilidade, podendo o servidor público, para o amplo exercício do devido processo legal, assegurando o direito constitucional do contraditório e ampla defesa, constituir advogado para acompanhamento do processo administrativo disciplinar na fase de instrução processual, acompanhamento dos depoimentos e defesa, caso seja necessário.  
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02
Set
TELEMEDICINA E ATESTADO MÉDICO ONLINE: ENTENDA O QUE DIZ A LEI E QUEM PODE ATENDER
A Lei da Telessaúde (Lei nº 14.510/22) foi sancionada em dezembro de 2022 para estabelecer os critérios de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde a distância no país e direcionar como essa modalidade de atendimento deve ocorrer.   Assim, considerando que a supracitada lei dispõe sobre a telessaúde, que abrange outros profissionais da saúde, a Resolução CFM nº 2.314 de 2022 define e regulamenta unicamente a telemedicina, que consiste na prestação a distância de atos e procedimentos realizados por médicos ou sob a supervisão destes, através de tecnologias digitais. Essa modalidade de atendimento médico deve obedecer a alguns princípios como: autonomia do profissional, consentimento livre e informado do paciente, confidencialidade dos dados, assistência segura e com qualidade ao paciente, entre outros. A legislação autoriza expressamente a telemedicina, mas orienta que a consulta presencial permanece como padrão ouro, ou seja, referência no atendimento ao paciente. Além disso, para utilização da modalidade telepresencial, o médico deve possuir assinatura digital qualificada, padrão ICP-Brasil, para emissão de atestado médico e receituário, devendo ainda se atentar as demais regulamentações que dispõem sobre registro, guarda e manuseio de prontuário. Ainda, assim como na modalidade presencial, o médico não é obrigado a registrar com áudio, imagens e vídeo as teleconsultas, devendo sempre prezar pelo sigilo dos dados do paciente e obter autorização prévia para repassar quaisquer dados.
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