Em se tratando de ente familiar e de regime matrimonial da comunhão parcial de bens, a colaboração, o esforço comum e, consequentemente, a comunicabilidade dos valores recebidos como fruto de trabalho, como a aposentadoria, deve ser presumida. 

 

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para determinar a partilha de valores decorrentes de aposentadoria concedida de forma retroativa pelo INSS, incidindo na verba que tiver origem em período no qual estava em vigor o casamento.

 

No caso, o divórcio entre as partes ocorreu em 2008. Já em 2012, o ex-marido recebeu crédito previdenciário por precatório, obtido em ação ajuizada em 2006, o qual o pagamento se deu retroativamente a 1999, data em que foi indeferido o requerimento administrativo de aposentadoria. 

 

A ex-cônjuge entrou com pedido de partilha, por esses valores serem referentes ao período em que estavam casados. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias, que atestaram a incomunicabilidade da verba previdenciária. Por unanimidade, a 3ª Turma do STJ reverteu este entendimento.

 

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a comunicabilidade de valores recebidos como fruto de trabalho é presumida na situação de ente familiar e casamento com comunhão parcial de bens. 

 

"Se houvesse sido deferida, administrativamente pelo INSS, a aposentadoria do recorrido em 1999 (na constância do casamento), haveria a comunicação dos valores por ele recebidos a esse título até o momento do divórcio (ocorrido em 2008), razão pela qual o recebimento posterior deste benefício, mas referente a contribuições ocorridas ao tempo do vínculo conjugal, deve igualmente ser objeto de comunicação e, consequentemente, de sobrepartilha", afirmou.

Sob essa perspectiva, a 3ª Turma do STJ determinou que os valores retroativos recebidos em decorrência de aposentadoria devem ser objeto de partilha, pois a comunicabilidade de valores fruto de trabalho é presumida no contexto da entidade familiar. Assim, restou assegurada a sobrepartilha dos valores atrasados a exemplo da orientação quanto às indenizações trabalhistas, diferenças salariais e diferenças de FGTS". 

Dr. José Hailton

Contribuição familiar

A razão do entendimento é o já sedimento tratamento dado pela jurisprudência do STJ segundo a qual os ganhos financeiros não podem ser considerados a única contribuição dada à sobrevivência familiar. Há famílias que se organizam de forma que um dos cônjuges desenvolva atividade remunerada enquanto o outro dá suporte em outras áreas, contribuindo assim com o desenvolvimento.

 

"Diante desses cenários, admitir a incomunicabilidade dos proventos do trabalho (salários, aposentadorias, etc.) geraria uma injustificável distorção em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados frutos de seu trabalho e o outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho", apontou Andrighi.

 

Discussão doutrinária

A partilha de bens no regime de comunhão parcial está disciplinada no Código Civil, que em seu artigo 1.659 exclui “os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”. Ao votar, a ministra reconheceu a existência de profunda discussão doutrinária sobre a aplicação da norma. Se fosse literal, quase nenhum bem adquirido durante o casamento seria partilhado.

 

Por isso, explicou, o STJ é constantemente chamado a se pronunciar em situações específicas de partilha. Assim, a corte tem orientação no sentido de que ocorre comunhão de bens quanto a indenizações trabalhistas por direitos adquiridos durante o casamento, atrasados oriundos de diferenças salariais e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A esse precedente se junta o da aposentadoria concedida retroativamente pelo INSS.

REsp 1.651.292

Fonte: Conjur
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